Acolhimento Familiar

O que é?

O Acolhimento Familiar é uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, com caráter temporário, cujo objetivo é promover à criança ou jovem um ambiente familiar, seguro e reparador, até o seu regresso à família de origem ou, caso não seja possível, a sua transição para outro contexto de vida permanente.

A resposta de acolhimento familiar permite:

Desenvolvimento físico, mental, emocional e social da criança

Vínculos afetivos seguros e estáveis

Recuperação de problemas comportamentais, emocionais e cognitivos

Aproveitamento escolar

Direitos das Crianças e Jovens em acolhimento

Os direitos das crianças são universais (aplicam-se a todas), inalienáveis (não se podem tirar) e indisponíveis (não se podem renunciar).

 

Destacam-se os seguintes direitos, em especial, para as crianças e jovens em acolhimento familiar:

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Direito à manutenção dos contatos com quem detenha especial relação afetiva
Direito a manter regularmente, e em condições de privacidade, contatos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção. Além disso, direito a não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
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Direito à autorização de residência e processo de naturalização em Portugal
Nos casos de nacionalidade estrangeira, direito a obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos da legislação em vigor.
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Direito à permanência na mesma família de acolhimento durante a execução da medida
Direito a não ser transferido da família de acolhimento durante a execução da medida de colocação, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse.
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Direito a apoios, pensões e prestações sociais
Direito a receber apoios, pensões e prestações sociais, conforme a legislação.
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Direito à privacidade e autonomia
Direito a usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação. Além disso, a criança tem direito à inviolabilidade da correspondência.
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Direito à educação e ao desenvolvimento integral 
Direito a receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas.
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Direito à participação ativa
Direito a ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento. Além disso, direito a contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
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Direito ao acolhimento próximo ao contexto  de origem
Direito a ser acolhido, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.
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O Acolhimento Familiar no Sistema de Promoção e Proteção em Portugal | Legislação

1999
Lei n.º 147/1999, de 1 de setembro

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) estabelece o acolhimento familiar como uma medida de promoção e proteção

2008
Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

Regulamentação do Acolhimento Familiar enquanto medida de colocação

2015
Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro

Reforma na legislação: o Acolhimento Familiar como medida de colocação preferencial, em especial para crianças até aos 6 anos de idade

2019
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Estabelecimento do novo regime de execução do Acolhimento Familiar

2020
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro

Definição dos termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento

2025
Lei n.º 37/2025, de 31 de março

Alteração à Lei n.º 147/99 e ao Decreto-Lei n.º 139/2019. Esta lei reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento

Evolução do n.º de crianças em acolhimento familiar em Portugal

Relatório CASA 2024

Que outras respostas de acolhimento existem?

Para além da resposta de acolhimento familiar, o sistema de proteção português inclui respostas de cuidados formais em casas de acolhimento generalistas e especializadas, apartamentos de autonomização, bem como outras respostas de acolhimento em espaço coletivo (e.g., centros de apoio à vida, comunidades terapêuticas, casas abrigo). Em 2024, das 6349 crianças e jovens em respostas de acolhimento, 5988 (94.3%) encontravam-se em acolhimento residencial (ISS, I.P, 2025).

Acolhimento Familiar no Sistema de Promoção e Proteção

A execução da medida de acolhimento familiar obedece aos  princípios orientadores referidos no Artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes princípios:

  • Individualização
  • Normalização
  • Participação e audição 
  • Preservação dos vínculos parentais e fraternos
  • Adequação
  • Corresponsabilização da família de origem
  • Colaboração interinstitucional
  • Acessibilidade a recursos recursos comunitários

Como funciona o processo de Acolhimento Familiar?

Sessão Informativa
Artigo 13.º

Prestação de informação sobre todo o processo de acolhimento familiar.

Candidatura
Artigo 2.º

Manifestação de interesse e formalização de candidatura por parte dos/as candidatos/as a família de acolhimento.

Seleção das candidaturas
Artigo 3.º

Verificação do cumprimento dos requisitos mínimos para a candidatura a família de acolhimento.

Formação inicial
Artigo 14.º

Formação sobre temas específicos do acolhimento familiar que antecede a seleção dos/as candidatos/as a família de acolhimento.

Avaliação das famílias de acolhimento
Artigo 4.º

Estudo psicossocial dos/as candidatos/as a família de acolhimento.

Decisão
Artigo 5.º

Elaboração de relatório de avaliação e seleção com parecer de seleção ou indeferimento da candidatura a família de acolhimento.

Certificado
Artigo 6.º

Emissão de certificado de família de acolhimento, após a decisão de seleção.

Acompanhamento
Artigo 27.º

Acompanhamento da criança e da família de acolhimento e elaboração de informações ou relatórios técnicos de avaliação, no âmbito da execução da medida.

Formação contínua
Artigo 15.º

Formação específica de cada família de acolhimento, face às suas necessidades no âmbito do acompanhamento.

Reavaliação
Artigo 7.º e 28.º

Verificação da manutenção do cumprimento dos pressupostos que levaram à atribuição do certificado de família de acolhimento.

Cancelamento
Artigo 8.º

Se forem verificadas situações que contrariem os requisitos, condições ou deveres da família de acolhimento.

Intervenientes do processo de acolhimento familiar

Saiba mais sobre as entidades e equipas técnicas responsáveis pelo acolhimento familiar.

Descubra mais sobre o processo de Acolhimento Famíliar na nossa página de recursos